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Direitos autorais e proteção de dados

Copyright Protection and Data

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Copyright France.com é líder europeu em arquivamento de direitos autorais na Internet com carimbo de data/hora pela Autoridade Certificadora. Nossos registros de direitos autorais são carimbados por uma autoridade certificadora e fornecem proteção contra cópias ilegais nos 175 países signatários da Convenção de Berna.

AVISO: DEPÓSITO DE DIREITOS AUTORAIS

O site que você está visualizando é regularmente registrado pelo seu autor no Copyright France.com. O autor deste site pode apresentar em juízo um certificado de carimbo temporal atestando a data e o conteúdo de seus depósitos. Qualquer reprodução de qualquer elemento deste site é estritamente proibida sem o consentimento do autor e constituiria um ato de contrafação punível por lei.

 

DIREITOS AUTORAIS - Lembrete: código de propriedade intelectual (extratos):

Arte. L.335-2. Qualquer edição de escritos, composições musicais, desenhos de pinturas ou qualquer outra produção impressa ou gravada, no todo ou em parte, em desrespeito às leis e regulamentos relativos à propriedade dos autores, constitui uma infração; e qualquer falsificação é crime. A contrafacção em França de obras publicadas em França ou no estrangeiro é punível com três anos de prisão e multa de 300.000 euros. A venda, exportação e importação de obras falsificadas serão punidas com as mesmas penas.

 

Arte. L.335-3. Qualquer reprodução, representação ou distribuição, por qualquer meio, de obra de autor em violação dos direitos de autor, definidos e regulamentados por lei, constitui também crime de contrafacção. A violação de um dos direitos do autor do software também constitui crime de falsificação.

 

Arte. L.335-4. Qualquer fixação, reprodução, comunicação ou colocação à disposição do público, a título oneroso ou gratuito, ou qualquer transmissão de uma execução, de um fonograma (gravação sonora) é punida com pena de prisão de dois anos e multa de 300.000 euros. videograma (obra audiovisual) ou programa, produzido sem autorização, quando necessária, do artista intérprete, do produtor de fonogramas ou videogramas ou da empresa de comunicação audiovisual É punido com as mesmas penas qualquer importação ou exportação de fonogramas ou videogramas realizada sem a concordância do produtor ou artista intérprete, quando necessário.

Arte. L.111-1. “O autor de uma obra intelectual goza sobre esta obra, pelo simples facto da sua criação, de um direito exclusivo de propriedade imaterial, oponível a todos. Este direito inclui atributos intelectuais e morais, bem como apenas atributos patrimoniais”. dois componentes de direitos autorais

 

Arte. L.112-2. As obras protegidas são: - livros, brochuras e outros escritos literários, artísticos e científicos;

- conferências, discursos, sermões e articulados - obras dramáticas ou dramático-musicais - obras coreográficas, números e truques circenses, pantomimas - composições musicais com ou sem letra - obras cinematográficas e outras obras constituídas por sequências animadas com imagens, com ou sem som, colectivamente designadas por “obras audiovisuais” - obras de desenho, pintura, arquitectura, escultura, gravura, litografia - obras gráficas e tipográficas - obras fotográficas e produzidas com recurso a técnicas análogas à fotografia - obras de artes aplicadas - ilustrações, mapas geográficos - plantas , esboços e trabalhos plásticos relacionados com geografia, topografia, arquitetura e ciência - software, incluindo materiais preparatórios de design - criações das indústrias sazonais de vestuário e adornos

Arte. L.112-3. Os autores de tradução, adaptação, transformação ou arranjo de obras intelectuais gozam da mesma proteção, sem prejuízo dos direitos do autor da obra original. O mesmo se aplica aos autores de antologias ou coleções de obras que, pela escolha e disposição dos materiais, constituem criações intelectuais. Direitos morais Os direitos morais visam principalmente permitir que um autor seja reconhecido como tal. Está vinculado à pessoa do autor, é inalienável, imprescritível e transmissível aos herdeiros. este direito permite o direito de divulgar a obra, de modificá-la, de definir as condições de exploração e a possibilidade de reunir várias obras numa coleção. É sob os direitos morais que citamos o autor de um documento. direitos de propriedade os direitos de propriedade dizem respeito aos direitos de reprodução e representação (em particular a radiodifusão televisiva). Pertencem ao autor, que pode transferi-los gratuitamente e mediante pagamento de uma taxa (é importante ter um registo escrito de tal cessão)

 

Arte. L.122-4. Qualquer representação ou reprodução total ou parcial feita sem o consentimento do autor ou de seus sucessores ou cessionários é ilegal. O mesmo se aplica à tradução, adaptação ou transformação, arranjo ou reprodução por qualquer arte ou processo.

 

Arte. L.122-5. Quando uma obra tiver sido divulgada, o autor não pode proibir - representações privadas e gratuitas realizadas exclusivamente no âmbito familiar - cópias ou reproduções estritamente reservadas ao uso privado do copista e não destinadas ao uso coletivo - desde que o nome do o autor e a fonte estão claramente indicados. análises e citações curtas justificadas pelo caráter crítico, polêmico, educativo, científico ou informativo da obra em que estão incorporadas. críticas da imprensa. a divulgação, ainda que integral, através da imprensa, como informação corrente, de discursos destinados ao público proferidos em assembleias políticas administrativas, judiciais ou académicas, bem como em reuniões públicas de natureza política e cerimónias oficiais. - paródia, pastiche e caricatura, tendo em conta as leis do género.

 

Art L112-1 do IPC: As disposições deste código protegem os direitos dos autores sobre todas as obras da mente, qualquer que seja o seu gênero, forma, expressão, mérito ou destino.

 

Art L112-2 do CPI: São consideradas em particular como obras intelectuais na acepção deste código:

1° Livros, brochuras e outros escritos literários, artísticos e científicos;

2° Conferências, discursos, sermões, articulados e outros trabalhos da mesma natureza;

3° Obras dramáticas ou dramático-musicais;

4° Obras coreográficas, números e truques circenses, pantomimas, cuja execução seja fixada por escrito ou de outra forma;

5° Composições musicais com ou sem letra;

6° Obras cinematográficas e outras obras constituídas por sequências animadas de imagens, com ou sem som, denominadas coletivamente obras audiovisuais;

7° Obras de desenho, pintura, arquitetura, escultura, gravura, litografia;

8° Trabalhos gráficos e tipográficos;

9° Trabalhos fotográficos e produzidos com técnicas análogas à fotografia;

10° Obras de artes aplicadas;

11° Ilustrações, mapas geográficos;

12° Plantas, esboços e obras plásticas relativas à geografia, topografia, arquitetura e ciências;

13° (L. n° 94-361 de 10 de maio de 1994, art. 1) Software, incluindo material preparatório de projeto;

14° As criações de indústrias conhecidas

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